Direito Penal  ·  09 · set · 2020

Busca e apreensão em escritórios de advocacia

Por William Albuquerque

Por William Albuquerque de Sousa Faria — publicado originalmente no Jus.com.br, 2020

A busca e apreensão é um meio de obtenção de provas com o objetivo precípuo de angariar provas materiais para serem encartadas nos autos do inquérito policial ou processo para embasar a hipótese acusatória.

Tem sua disciplina legal no Código de Processo Penal, no Capítulo XI, dos artigos 240 a 250. Dentre as espécies de busca, podem ser citadas a busca pessoal ou busca domiciliar. Aqui, foque-se na busca domiciliar, principalmente no que tange aos escritórios de advocacia.

Para a busca e apreensão domiciliar, em regra, deve-se ter prévia autorização judicial — ressalvadas as hipóteses constitucionais de flagrante delito e consentimento do morador.

Prerrogativas e limites

Na busca e apreensão em escritório de advocacia, além de prévia autorização judicial, há extrema necessidade da presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão judicial autorizativa deve estar baseada em indícios de materialidade da prática do suposto delito pelo advogado e o mandado de busca deve ser específico e pormenorizado.

É vedada a utilização de mídias, documentos e objetos de outros clientes do advogado alvo da busca, assim como de todo e qualquer instrumento de trabalho com informações acerca de clientes — excetuando-se quando esses clientes também forem investigados formalmente como partícipes ou coautores pela prática do mesmo delito que dera causa à inviolabilidade. É o que disciplinam os §§ 6º e 7º do art. 7º da Lei 8.906/94.

Aludidas regras devem ser seguidas à risca pelas Autoridades, sob pena de todo o material objetivo com a busca ser desentranhado dos autos.

O entendimento dos Tribunais

O STJ já firmou que documentos pertencentes a clientes do advogado averiguado somente podem ser utilizados caso esses clientes estejam sendo formalmente investigados como partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra de inviolabilidade (HC 227.799/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior).

Por outro lado, em precedentes mais recentes, o mesmo Tribunal admite a apreensão de equipamentos eletrônicos do escritório investigado, com espelhamento e devolução posterior, quando o próprio advogado figura como investigado por crime correlato (AgRg na PET no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes).

Desta feita, as regras são rígidas acerca da busca e apreensão em escritórios de advocacia, porém existe uma certa mitigação em alguns pontos em decisões dos Tribunais Superiores. O mais importante é a verificação, no momento da busca, se existem todos os requisitos a tanto — com decisão específica sobre o objeto da medida, além da presença de um representante da OAB durante a diligência.

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Publicado em setembro 9, 2020 · William Albuquerque